Capítulo I - Princípios gerais
Artigo 1
- A associação denomina-se “ASSOCIAÇÃO TURISMO DE LISBOA – VISITORS AND CONVENTION BUREAU”.
- Para efeitos externos, a associação adopta a abreviatura de “TURISMO DE LISBOA”.
- O Turismo de Lisboa tem a natureza de associação de direito privado, sem fins lucrativos.
Artigo 2
A área de intervenção do Turismo de Lisboa coincide com a da área promocional de “Lisboa” definida pela Secretaria de Estado do Turismo, actualmente correspondente à Área Metropolitana de Lisboa.
Artigo 3
- São objectivos do Turismo de Lisboa:
- O desenvolvimento turístico sustentado da sua área de intervenção, adiante designada região;
- A promoção da região, e da sua oferta, como destino turístico;
- A promoção da região como local de realização de congressos, feiras e outras organizações afins e como destino de viagens de incentivos;
- A informação e apoio aos turistas;
- A monitorização da oferta e da actividade turística na região e do desempenho do sector, bem como a avaliação do impacto dos planos, programas e acções realizados;
- A elaboração, análise e ou divulgação de estudos de interesse para o sector e para a actividade turística na região.
- Acessoriamente, o Turismo de Lisboa poderá participar, criar ou gerir projectos ou equipamentos de interesse turístico, por si, por concessão a terceiros ou em associação com outras entidades e exercer actividades económicas.
- O Turismo de Lisboa poderá criar ou participar em sociedades comerciais e noutras pessoas colectivas, desde que o seu objecto social compreenda actividades dirigidas à prossecução dos mesmos fins que o Turismo de Lisboa.
Artigo 4
- Para prosseguir os seus objectivos, o Turismo de Lisboa exercerá as atribuições e competências estatutariamente previstas e as que lhe sejam conferidas por lei.
- O Turismo de Lisboa exercerá, ainda, as competências que lhe forem delegadas, contratualizadas ou de que seja incumbido pela Administração Central, pela Entidade Regional de Turismo ou pelos Municípios da sua área de intervenção ou por quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 5
- O Turismo de Lisboa organiza-se em duas Secções: uma Secção designada “Lisboa Visitors Bureau”, destinada a promover o turismo de lazer, e uma Secção designada “Lisboa Convention Bureau”, presidida por um dos elementos da Direcção, destinada a promover o turismo de negócios.
- Por deliberação da Direcção podem ser criadas outras Secções, Comissões ou Grupos de Trabalho.
- A Direcção definirá os critérios de integração nas Secções, Comissões ou Grupos de Trabalho, bem como as respectivas competências, meios e regulamentos.
Artigo 6
- A sede do Turismo de Lisboa é em Lisboa, na Rua do Arsenal, n.º 23.
- O Turismo de Lisboa durará por tempo indeterminado.
Artigo 7
- O Turismo de Lisboa obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Comissão Executiva.
- O Turismo de Lisboa obriga-se, também, pelas assinaturas conjuntas de um dos membros da Comissão Executiva com a de um membro da Direcção, ou de um dos Directores previstos no n.º 1 do artigo 33.º dos presentes Estatutos desde que isso tenha sido expressamente autorizado pela Direcção.
- Para assuntos de mero expediente, basta a assinatura do Director-Geral, que poderá delegar noutros Directores.
Capítulo II - Dos associados
Artigo 8
- Podem ser associados do Turismo de Lisboa todas as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam, directa ou indirectamente, actividades no sector do Turismo na área promocional de Lisboa ou nas áreas promocionais contíguas à de Lisboa se se verificar manifesta complementaridade entre as mesmas a nível da estruturação do produto turístico ou da promoção e comercialização sob a marca Lisboa.
- Existem as seguintes categorias de associados: fundadores, efectivos e aliados.
- São associados fundadores as seguintes entidades:
- Município de Lisboa;
- AIP Fundação
- UACS – União de Associações do Comércio e Serviços ;
- APAVT – Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo;
- AHP – Associação da Hotelaria de Portugal;
- TAP – Air Portugal.
- A qualidade de associado efectivo ou de associado aliado do Turismo de Lisboa resulta do disposto em regulamento próprio.
Artigo 9
- São, sem prejuízo de outros, direitos dos associados fundadores e efectivos:
- Participar e votar nas Assembleias Gerais e eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Participar nas actividades do Turismo de Lisboa, bem como usufruir dos serviços e iniciativas desenvolvidas;
- Propor aos órgãos competentes do Turismo de Lisboa as iniciativas que julguem adequadas ou convenientes à prossecução dos seus objectivos e fins;
- Ser incluído, com recomendação, em publicações informativas ou promocionais do Turismo de Lisboa ou por este promovidas ou apoiadas;
- Beneficiar de um tratamento mais favorável na aquisição de produtos ou serviços comercializados ou geridos pelo Turismo de Lisboa ou na venda dos seus produtos ou serviços através dos meios, directos ou indirectos, do Turismo de Lisboa;
- Usufruir de vantagens na sua promoção em iniciativas ou acções que o Turismo de Lisboa organize ou em que participe;
- Utilizar os logótipos, autocolantes de montra e placas de identificação de membro do Turismo de Lisboa nos seus documentos e instalações.
- São direitos dos associados aliados os referidos no número anterior, com excepção do previsto na alínea a).
- O exercício dos direitos dos associados depende do pagamento das prestações a que se encontram obrigados e bem assim do cumprimento dos demais deveres previstos nos presentes Estatutos.
Artigo 10
- São, sem prejuízo de outros, deveres dos associados fundadores e efectivos:
- Contribuir para a prossecução dos fins e dos objectivos do Turismo de Lisboa;
- Cumprir os Estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos do Turismo de Lisboa;
- Participar nas sessões da Assembleia Geral e aceitar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Pagar pontualmente as prestações a que se encontram obrigados;
- Agir na actividade profissional ou comercial no estrito cumprimento das regras deontológicas e princípios éticos;
- Assegurar a qualidade e a capacidade técnica nas suas práticas profissionais e comerciais;
- Manter uma conduta profissional ou comercial que prestigie o Turismo de Lisboa;
- Facultar, em tempo útil, as informações justificadamente solicitadas pelos serviços do Turismo de Lisboa, possibilitando a estes um funcionamento célere e eficaz;
- Comunicar à Direcção o seu pedido de exoneração com uma antecedência mínima de dois meses.
- São deveres dos associados aliados os referidos no número anterior com excepção dos previstos na alínea c).
Artigo 11
- Perdem a qualidade de associado:
- Os associados que pedirem exoneração;
- Os associados que cessarem a actividade que fundamentou a sua admissão;
- Os associados que não regularizem as contribuições a que estejam obrigados nos prazos estabelecidos pela Direcção;
- Os associados que forem excluídos por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta da Direcção;
- Os associados que insolverem, falirem, forem extintos ou dissolvidos.
- A perda da qualidade de associado implica o pagamento das prestações devidas até ao final do respectivo ano civil.
Capítulo III - Dos órgãos sociais
Secção I - Disposições gerais
Artigo 12
São órgãos do Turismo de Lisboa a Assembleia Geral, a Direcção, a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal.
Artigo 13
Com excepção dos membros da Comissão Executiva, os titulares dos cargos sociais são eleitos por meio de lista, em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Artigo 14
O mandato dos cargos sociais terá a duração de três anos.
Artigo 15
- Os representantes das pessoas colectivas que integram os cargos sociais podem ser por elas substituídos mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do respectivo órgão com indicação do novo representante.
- No caso de algum dos órgãos sociais perder o respectivo quorum, por demissão, impedimento ou ausência prolongada dos seus titulares, deverão realizar-se eleições extraordinárias para preencher os cargos vagos.
- O termo do mandato daqueles que forem eleitos nos termos do número anterior coincidirá com o do mandato em curso.
Artigo 16
- As reuniões dos órgãos do Turismo de Lisboa são convocadas pelo respectivo Presidente ou por quem o substituir.
- Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 23.º dos presentes Estatutos, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de qualidade.
- De cada reunião será lavrada a respectiva acta.
Secção II - Assembleia Geral
Artigo 17
- A Assembleia Geral é constituída pelos associados fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
- A Assembleia Geral é presidida pela Mesa.
- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
Artigo 18
Compete à Mesa da Assembleia Geral:
- Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões;
- Organizar, presidir e fiscalizar o processo eleitoral;
- Conferir posse aos titulares dos cargos dos órgãos sociais.
Artigo 19
- Compete à Assembleia Geral:
- Eleger, de entre os associados fundadores e efectivos, em lista completa, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção, e o Conselho Fiscal;
- Apreciar e votar, sob proposta da Direcção, o plano de actividades e o orçamento anual;
- Discutir e votar, anualmente, o relatório de gerência, o balanço e as contas do exercício;
- Fixar o valor das quotas;
- Deliberar, nos termos dos Estatutos e por proposta da Direcção, sobre a exclusão de associados;
- Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e aprovação de regulamentos, sob proposta da Direcção e sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 26.º dos presentes Estatutos;
- Emitir as recomendações que julgar convenientes;
- Exercer as demais competências resultantes da Lei e dos Estatutos
Artigo 20
- A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Em sessão ordinária a Assembleia Geral reúne:
- Até ao dia trinta e um de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Até ao dia trinta de Abril, a fim de apreciar e votar o relatório de gerência, o balanço e as contas do exercício do ano anterior;
- De três em três anos a fim de proceder à eleição dos titulares dos órgãos sociais.
- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que seja convocada a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos associados fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 21
- As sessões da Assembleia Geral são convocadas com a antecedência mínima de dez dias seguidos, através de convocatória em que conste a ordem de trabalhos e o dia, hora e local da respectiva realização, remetida aos associados por carta registada ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem sucedida.
- Quando requerida a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de dez dias seguidos, contados a partir da data da recepção do requerimento.
Artigo 22
- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes associados que representem, pelo menos, metade dos votos possíveis, ou meia hora mais tarde, com os que estiverem presentes.
Artigo 23
- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria absoluta de votos dos associados presentes.
- Os associados fundadores e os associados efectivos que sejam pessoas colectivas de direito público, empresas públicas ou associações empresariais e profissionais dispõem de dez votos cada um.
- Cada um dos restantes associados efectivos dispõe de um voto.
- As deliberações sobre a alteração dos Estatutos têm que ser aprovadas com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de votos correspondentes aos associados presentes.
- A deliberação sobre a dissolução do Turismo de Lisboa requer o voto favorável de três quartos dos votos correspondentes a todos os associados.
Secção III - Direcção
Artigo 24
- A Direcção é constituída por dezassete titulares eleitos: Presidente, Presidente Adjunto, Presidente da Secção do “Lisboa Convention Bureau” e catorze Vogais.
- A Câmara Municipal de Lisboa integra sempre a Direcção como Presidente, Presidente Adjunto ou Presidente da Secção do “Lisboa Convention Bureau”.
- As deliberações sobre a alteração dos Estatutos têm que ser aprovadas com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de votos correspondentes aos associados presentes
- Na sua ausência, o Presidente será substituído pelo Presidente Adjunto, na falta deste pelo Presidente da Secção do “Lisboa Convention Bureau” e, na ausência deste, por um dos restantes membros da Direcção, por ordem de integração na lista.
Artigo 25
- Os indivíduos que tenham exercido o cargo de Presidente da Direcção do Turismo de Lisboa têm um estatuto equiparado aos membros da Direcção, gozando de todos os direitos e regalias dos mesmos.
- Os indivíduos referidos no número anterior podem participar, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção e na Assembleia Geral e desenvolver missões ou tarefas de que sejam incumbidos.
- Os antigos Presidentes da Direcção podem, também, ser designados para representar o Turismo de Lisboa no exercício de cargos em que este seja investido.
Artigo 26
- Compete à Direcção:
- Requerer a convocação da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal em sessões extraordinárias;
- Orientar a actividade do Turismo de Lisboa;
- Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, a organização de serviços e o quadro de pessoal;
- Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, os planos de actividades e orçamentos, bem como os relatórios de gerência, balanços e contas do exercício a submeter à Assembleia Geral;
- Aprovar, sob proposta da Comissão Executiva, as alterações orçamentais e aos planos de actividades que se justifiquem durante o exercício, desde que não seja afectado o equilíbrio orçamental;
- Criar e dirigir Secções, Comissões e Grupos de Trabalho e deliberar sobre as suas competências, meios e respectivos regulamentos;
- Deliberar, sob proposta da Comissão Executiva, sobre a criação ou participação em sociedades comerciais e noutras pessoas colectivas, bem como sobre a sua dissolução;
- Admitir novos associados;
- Apreciar as condutas que importem violação do regulamento que discipline a actuação dos associados do Turismo de Lisboa e aplicar as sanções no mesmo previstas que sejam de sua competência;
- Em geral, deliberar sobre todas as questões que não sejam da exclusiva competência dos outros órgãos.
- A competência prevista na alínea b) do número anterior considera-se delegada na Comissão Executiva.
Artigo 27
A Direcção reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez em cada três meses.
Secção IV - Comissão Executiva
Artigo 28
- A Comissão Executiva é constituída pelo Presidente da Direcção, pelo Presidente Adjunto da Direcção e pelo Director Geral.
- Compete à Comissão Executiva:
- Representar o Turismo de Lisboa em juízo e fora dele;
- Aprovar as propostas de organização de serviços e o quadro de pessoal a submeter à Direcção;
- Aprovar as propostas de planos de actividades e orçamentos, bem como os relatórios de gerência, balanços e contas do exercício a submeter à Direcção;
- Propor à Direcção a criação ou participação em sociedades comerciais e noutras pessoas colectivas, bem como a sua dissolução;
- Apresentação de propostas ao conselho de administração para a criação de, a participação em, ou dissolução de sociedades comerciais ou outras pessoas colectivas.
- Exercer as competências da Direcção que lhe estão delegadas nos termos dos presentes Estatutos e as que lhe sejam pela mesma expressamente delegadas.
- As competências previstas nas alíneas b) a d) do número anterior são exercidas mediante proposta do Director Geral.
Secção V - Conselho Fiscal
Artigo 29
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
Artigo 30
- Compete ao Conselho Fiscal:
- Fiscalizar a escrituração, livros e documentos, quando julgue necessário;
- Emitir parecer sobre os relatórios de gerência, balanços e contas do exercício.
- No exercício das suas competências, o Conselho Fiscal pode solicitar a qualquer órgão do Turismo de Lisboa as informações que entenda necessárias.
- Os órgãos do Turismo de Lisboa têm o dever de prestar ao Conselho Fiscal as informações que lhes forem solicitadas no âmbito das suas competências.
Artigo 31
- O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano sendo convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do Presidente da Direcção, do Presidente da Assembleia Geral ou da maioria absoluta dos associados fundadores e efectivos.
- O Conselho Fiscal terá um prazo de cinco dias seguidos para emitir os pareceres que lhe forem solicitados.
Capítulo IV - Dos serviços
Artigo 32
Para o exercício das suas actividades o Turismo de Lisboa disporá dos serviços que considere adequados, organizados de acordo com as competências previstas nestes Estatutos.
Artigo 33
- Os serviços do Turismo de Lisboa são dirigidos por um Director Geral que poderá ser coadjuvado por Directores do quadro do Turismo de Lisboa.
- O Director Geral é nomeado e destituído pela Direcção e responde perante o Presidente e o Presidente Adjunto.
- O Director Geral e os Directores podem assistir, sem direito a voto, às reuniões da Direcção.
Artigo 34
- Compete ao Director Geral:
- Estudar, preparar e propor os planos de actividades, os orçamentos e respectivas alterações, bem como os relatórios de actividades, as contas e outros instrumentos de planeamento e financeiros;
- Executar as acções e medidas previstas nos planos de actividades e orçamentos em vigor;
- Executar as decisões e deliberações emanadas dos órgãos competentes do Turismo de Lisboa;
- Estudar e propor as acções e medidas que considere adequadas ao bom funcionamento e desenvolvimento do Turismo de Lisboa;
- Assegurar a gestão, funcionamento e administração do Turismo de Lisboa;
- Estudar e propor a organização dos serviços e o quadro de pessoal;
- Contratar o pessoal previsto no respectivo quadro e orçamento em vigor e exercer o poder disciplinar.
- Os Directores exercerão as competências que lhes forem delegadas pelo Director geral.
Capítulo V - Património e receitas
Artigo 35
Constitui património do Turismo de Lisboa todos os bens, direitos e valores que lhe sejam transmitidos ou venha a adquirir a qualquer título.
Artigo 36
Constituem proveitos do Turismo de Lisboa
- O produto de quatizações e demais prestações dos associados;
- Quaisquer receitas que legalmente lhe sejam atribuídas;
- Os rendimentos de bens e as receitas próprias provenientes das suas actividades, designadamente rendas e outras prestações, venda de bens e serviços, gestão de projectos e equipamentos, distribuição de resultados das sociedades que possua ou em que participe e patrocínios ou outros apoios;
- As transferências da Administração Central, Entidades Regionais de Turismo, Câmaras Municipais e de outras entidades, no âmbito dos protocolos ou contratos que estabeleça;
- Os subsídios, dotações, comparticipações, financiamentos e transferências de que seja beneficiário, provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas;
- As doações, legados, heranças de que seja beneficiário e respectivos rendimentos;
- Os rendimentos de depósitos e outras aplicações de capitais;
- Quaisquer receitas compatíveis com a sua natureza.
Artigo 37
- O Turismo de Lisboa pode constituir um fundo de reserva cuja dotação será anualmente fixada pela Assembleia Geral.
- O dispêndio de verbas do fundo de reserva está sujeito a autorização da Assembleia Geral.
Capítulo VI - Processo eleitoral
Artigo 38
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral fixar a data do acto eleitoral e convocar a Assembleia Geral Eleitoral com a antecedência mínima de trinta dias seguidos, através de convocatória, em que conste a data e local de realização do acto eleitoral e as horas de abertura e de encerramento da urna, remetida aos associados por carta registada ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem sucedida.
Artigo 39
- As listas candidatas são presentes ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até quinze dias antes do dia marcado para a eleição.
- As listas deverão ser completas, indicando uma pessoa singular como mandatário e para todos, e cada um, dos cargos nos órgãos sociais do Turismo de Lisboa a denominação social da pessoa colectiva que se candidata, o nome completo da pessoa singular que a representa e o cargo que exerce na mesma.
- Nenhum associado pode figurar em mais do que uma lista de candidaturas ou candidatar-se a mais do que um cargo nos órgãos sociais do Turismo de Lisboa.
- A Câmara Municipal de Lisboa, independentemente de aceitação expressa e de indicação do respectivo representante, integra as listas para a Direcção.
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, logo que recebida a lista regularmente elaborada, atribuir-lhe-á uma letra do alfabeto latino, de acordo com a ordem de entrada, correspondendo à primeira, a letra “A”.
- No caso de serem detectadas deficiências na elaboração da lista, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral notificará, no prazo de vinte e quatro horas, o mandatário da lista para suprir tais deficiências.
- No caso previsto no número anterior o mandatário disporá do prazo de vinte e quatro horas para suprir as deficiências.
- Doze dias antes da data marcada para as eleições, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral manda afixar as listas candidatas na sede do Turismo de Lisboa.
Artigo 40
- Haverá uma única mesa de voto, presidida pela Mesa da Assembleia Geral, com duas urnas, destinando-se uma aos associados com direito a dez votos e outra aos associados com direito a um voto.
- A votação inicia-se à hora para que estiver convocada a Assembleia Geral Eleitoral e encerra decorridas três horas.
- Qualquer associado no exercício do direito de voto ou mandatário de lista concorrente poderá apresentar reclamação, protesto ou contra protesto imediato, por escrito e devidamente fundamentado, por facto ou situação ocorrido no decurso do acto eleitoral.
- Recebida a reclamação, protesto ou contra protesto, a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral delibera, de imediato, sobre a sua procedência ou improcedência, podendo decidir relegar a deliberação para o final do acto eleitoral, antes das operações de escrutínio, se entender que tal é o mais conveniente ao normal decurso do mesmo.
- Encerrada a votação, tomar-se-á a deliberação a que se refere a parte final do número anterior, se for o caso, e procede-se de imediato ao escrutínio proclamando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, como vencedora, a lista que obtiver a maioria de votos validamente expressos.
- Qualquer mandatário de lista concorrente pode apresentar reclamação, protesto ou contra protesto, por escrito e devidamente fundamentado, por facto ou situação ocorrido no decurso do escrutínio dos votos, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes, sendo proferida respectiva decisão pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em idêntico prazo.
Artigo 41
- Podem votar antecipadamente, por correspondência, os associados que no dia da realização do acto eleitoral estejam absolutamente impedidos de se deslocar à Assembleia Geral Eleitoral.
- O voto é remetido, por correio registado com aviso de recepção, para a sede do Turismo de Lisboa, dentro de um envelope opaco fechado, por sua vez inserido num envelope opaco fechado exterior com a identificação do remetente e a indicação expressa de que a correspondência respeita ao acto eleitoral.
- Só são considerados os votos recebidos na sede do Turismo de Lisboa até ao dia anterior ao de realização do acto eleitoral.
- À hora em que se iniciar a votação, a Mesa da Assembleia Geral procede à abertura dos envelopes fechados exteriores e deposita na urna, de entre as duas existentes, que em cada caso seja a adequada, os envelopes fechados que contêm os votos dos associados.
Capítulo VII - Disposições finais e transitórias
Artigo 42
- A Assembleia Geral que deliberar a extinção do Turismo de Lisboa deliberará igualmente quanto ao destino dos seus bens e elegerá a comissão liquidatária.
- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de actos conservatórios e necessários à liquidação.
Artigo 43
Em tudo o que não estiver previsto nestes Estatutos, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições sobre associações contidas no Código Civil.