Regulamentos

Regulamento de Classificação dos Associados do Turismo de Lisboa e da Quotização

Parte I - A classificação de membros

Capítulo I - Classificação

Artigo 1

Tipos de membros

  1. Os associados do Turismo de Lisboa são classificados, nos termos dos estatutos, como fundadores, efectivos e aliados.
  2. Em caso de dúvida em relação à classificação como associado efectivo ou aliado compete à Direcção decidir.
  3. Das deliberações da Direcção tomadas ao abrigo do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 2

Associados fundadores

Artigo 3

Associados efectivos

São associadas efectivas as entidades oficiais e outras equiparadas, as associações empresariais e profissionais, e as entidades que desenvolvam actividade predominante no sector do Turismo, nomeadamente:

Podem, também, ser associadas efectivas as entidades cuja integração no Turismo de Lisboa seja considerada valorizadora da oferta turística.

As entidades que venham a ser admitidas como associadas efectivas do Turismo de Lisboa mediante a deliberação da Direcção prevista no número anterior, são automaticamente integradas no escalão de quotização de valor superior imediatamente seguinte ao que resultaria da aplicação do artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 4

Associados aliados

  1. São associadas aliadas:
  2. São, também, associadas aliadas as entidades que pretendam contribuir para a valorização e desenvolvimento turístico de Lisboa.
  3. Podem ainda ser igualmente admitidas como associadas aliadas as entidades que pretendam constituir-se como fornecedores de bens ou prestadores de serviços ao Turismo de Lisboa ou aos seus associados.

Parte II - Quotização

Capítulo II -  Observações gerais

Artigo 5

Quotização

  1. Os associados do Turismo de Lisboa estão obrigados a pagar quotas fixas, quotas variáveis e quotas suplementares, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.*
  2. As quotas suplementares são apenas devidas pelos membros do Lisboa Convention Bureau.
  3. Os associados do Turismo de Lisboa devem facultar à Direcção todos os elementos necessários à determinação ou verificação do valor das quotas.
  4. A prestação de falsas declarações ou a ocultação injustificada de elementos constitui falta grave, punível nos termos dos estatutos.

Artigo 6

Pagamento

  1. As quotas fixas são pagas até ao dia 10 do mês a que dizem respeito.
  2. As quotas variáveis são pagas em conjunto com as quotas fixas, durante o ano a que disserem respeito.*
  3. As quotas são devidas a partir do mês de admissão.
  4. Em caso de saída de associado serão devidas quotas até ao final do ano civil em curso.

Artigo 7

Actualização das quotas

As quotas são periodicamente actualizadas, por deliberação da Assembleia Geral nos termos estatutários, tendo em conta a inflação, a actividade desenvolvida pelo Turismo de Lisboa e os resultados obtidos no sector.

Capítulo III - Quotas fixas

Artigo 8

Escalões

Existem sete escalões de quotas fixas, de acordo com o disposto no número seguinte.
Os escalões são os seguintes:

  1. Escalão A - € 530,00 por mês
  2. Escalão B - € 374,00 por mês
  3. Escalão C - € 219,00 por mês
  4. Escalão D - € 156,00 por mês
  5. Escalão E - € 107,00 por mês
  6. Escalão F - € 62,00 por mês
  7. Escalão G - € 32,00 por mês

Artigo 9

Integração nos escalões

  1. A integração nos escalões é feita automaticamente, nos termos do artigo seguinte.
  2. Nos casos em que a integração não resulte directamente do disposto no artigo seguinte, a mesma será efectuada mediante deliberação da Direcção.
  3. As deliberações da Direcção devem ter em conta a dimensão e capacidade económica da entidade e a importância do Turismo na respectiva actividade.
  4. Das deliberações da Direcção tomadas ao abrigo do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 10

Integração automática

São feitas, automaticamente, as seguintes integrações

Artigo 11

Quotas de valor diferenciado

  1. A quota fixa será reduzida em 50% em relação ao 2º estabelecimento da mesma empresa ou grupo.
  2. A quota fixa será reduzida em 70% em relação ao 3º estabelecimento da mesma empresa ou grupo.
  3. A quota fixa será reduzida em 80% em relação ao 4º estabelecimento da mesma empresa ou grupo.
  4. A quota fixa será reduzida em 90% em relação ao 5º estabelecimento da mesma empresa ou grupo.
  5. A quota fixa será reduzida em 90% em relação ao 5º estabelecimento da mesma empresa ou grupo.
  6. A quota fixa será reduzida em 95% em relação ao 6º estabelecimento e seguintes da mesma empresa ou grupo.
  7. Em casos especiais, mediante requerimento devidamente fundamentado do associado interessado ou da respectiva associação representativa, a Direcção poderá reduzir o valor da quota a pagar.
  8. Em casos especiais a Direcção poderá acordar com os interessados valores de quotas superiores ao previsto no artigo 8.º deste regulamento ou aceitar outras modalidades de quotização.

Capítulo IV - Quotas variáveis

Artigo 12

Empreendimentos turísticos*

[...]

Artigo 13

Alojamento local*

[...]

Capítulo V - Quota suplementar

Artigo 14

Quota suplementar do Lisboa Convention Bureau

Poderá vir a ser estabelecido, mediante deliberação da Assembleia Geral, o pagamento adicional de uma quota suplementar aos associados do Turismo de Lisboa que integrem o Lisboa Convention Bureau, decorrente dessa qualidade.

Capítulo VI - Considerações finais

Artigo 15

Arredondamento

O valor apurado de quota a pagar pelos associados é arredondado às duas casas decimais para a unidade de Euro seguinte quando superior a 50 cêntimos e reduzido para a unidade de Euro quando igual ou inferior a 50 cêntimos.

Artigo 16

Dúvidas e lacunas

  1. As dúvidas ou lacunas sobre o sistema de quotas ou sua aplicação serão esclarecidas ou integradas pela Direcção.
  2. Das deliberações da Direcção tomadas ao abrigo do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 17

Efeito

  1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2014.
  2. O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento tem eficácia retroactiva, implicando a reclassificação, como aliadas, de todas as entidades actualmente associadas do Turismo de Lisboa localizadas em concelho não pertencente à Área Metropolitana de Lisboa.
  3. A reclassificação das entidades localizadas em concelho não pertencente à Área Metropolitana de Lisboa como associadas aliadas do Turismo de Lisboa não confere às mesmas direito ao reembolso ou a qualquer outra forma de devolução, nomeadamente por abatimento às quotas futuramente devidas, das quotas pagas, ou a pagamento, antes da entrada em vigor do presente regulamento.