Regulamento de Classificação dos Associados do Turismo de Lisboa e da Quotização

Parte I - A classificação de membros

Capítulo I - Classificação

Artigo 1

Tipos de membros

  1. Os associados do Turismo de Lisboa são classificados, nos termos dos estatutos, como fundadores, efectivos e aliados.
  2. Em caso de dúvida em relação à classificação como associado efectivo ou aliado compete à Direcção decidir.
  3. Das deliberações da Direcção tomadas ao abrigo do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 2

Associados fundadores

  • São associados fundadores as seguintes entidades:
  • Município de Lisboa;
  • Fundação AIP
  • UACS – União de Associações do Comércio e Serviços
  • AHP – Associação da Hotelaria de Portugal
  • AHP - Associação dos Hotéis de Portugal
  • TAP - Air Portugal

Artigo 3

Associados efectivos

São associadas efectivas as entidades oficiais e outras equiparadas, as associações empresariais e profissionais, e as entidades que desenvolvam actividade predominante no sector do Turismo, nomeadamente:

  • Agências de viagens e turismo;
  • Campos de golfe;
  • Casas de Fado e os estabelecimentos de restauração e bebidas com tradição e ou história assinalável, arquitectura e ou decoração distintiva, ou com qualquer outra característica particularmente valorizadora da oferta turística;
  • Casinos e salas de bingo
  • Centros de Congressos;
  • Empreendimentos turísticos
  • Empresas de catering;
  • Empresas de rent-a-car;
  • Equipamentos e parques temáticos e de diversões;
  • Lojas de marcas de produtos portugueses de reconhecida qualidade ou que os comercializem predominantemente, lojas de tradição e lojas que pela sua clientela, localização, arquitectura, história ou qualquer outra característica distintiva sejam especialmente valorizadoras da oferta turística;
  • Museus, Palácios, Fundações e Parques Naturais;
  • Organizadores profissionais de congressos;
  • Recintos de espectáculos, divertimentos, animação e eventos;
  • Transportadoras e infraestruturas aéreas, rodoviárias, ferroviárias e marítimas.

Podem, também, ser associadas efectivas as entidades cuja integração no Turismo de Lisboa seja considerada valorizadora da oferta turística.

As entidades que venham a ser admitidas como associadas efectivas do Turismo de Lisboa mediante a deliberação da Direcção prevista no número anterior, são automaticamente integradas no escalão de quotização de valor superior imediatamente seguinte ao que resultaria da aplicação do artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 4

Associados aliados

  1. São associadas aliadas:
  2. São, também, associadas aliadas as entidades que pretendam contribuir para a valorização e desenvolvimento turístico de Lisboa.
  3. Podem ainda ser igualmente admitidas como associadas aliadas as entidades que pretendam constituir-se como fornecedores de bens ou prestadores de serviços ao Turismo de Lisboa ou aos seus associados.

Parte II - Quotização

Capítulo II -  Observações gerais

Artigo 5

Quotização

  1. Os associados do Turismo de Lisboa estão obrigados a pagar quotas fixas, quotas variáveis e quotas suplementares, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.*
  2. As quotas suplementares são apenas devidas pelos membros do Lisboa Convention Bureau.
  3. Os associados do Turismo de Lisboa devem facultar à Direcção todos os elementos necessários à determinação ou verificação do valor das quotas.
  4. A prestação de falsas declarações ou a ocultação injustificada de elementos constitui falta grave, punível nos termos dos estatutos.

Artigo 6

Pagamento

  1. As quotas fixas são pagas até ao dia 10 do mês a que dizem respeito.
  2. As quotas variáveis são pagas em conjunto com as quotas fixas, durante o ano a que disserem respeito.*
  3. As quotas são devidas a partir do mês de admissão.
  4. Em caso de saída de associado serão devidas quotas até ao final do ano civil em curso.

Artigo 7

Actualização das quotas

As quotas são periodicamente actualizadas, por deliberação da Assembleia Geral nos termos estatutários, tendo em conta a inflação, a actividade desenvolvida pelo Turismo de Lisboa e os resultados obtidos no sector.

Capítulo III - Quotas fixas

Artigo 8

Escalões

Existem sete escalões de quotas fixas, de acordo com o disposto no número seguinte.
Os escalões são os seguintes:

  1. Escalão A - € 530,00 por mês
  2. Escalão B - € 374,00 por mês
  3. Escalão C - € 219,00 por mês
  4. Escalão D - € 156,00 por mês
  5. Escalão E - € 107,00 por mês
  6. Escalão F - € 62,00 por mês
  7. Escalão G - € 32,00 por mês

Artigo 9

Integração nos escalões

  1. A integração nos escalões é feita automaticamente, nos termos do artigo seguinte.
  2. Nos casos em que a integração não resulte directamente do disposto no artigo seguinte, a mesma será efectuada mediante deliberação da Direcção.
  3. As deliberações da Direcção devem ter em conta a dimensão e capacidade económica da entidade e a importância do Turismo na respectiva actividade.
  4. Das deliberações da Direcção tomadas ao abrigo do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 10

Integração automática

São feitas, automaticamente, as seguintes integrações

  • Escalão A:
    • Casinos and bingo halls
    • Centros comerciais com mais de 120 lojas (incluindo a restauração) e grandes armazéns
    • Centros de Congressos;
    • Entidades oficiais e outras equiparadas
    • Recintos de espectáculos, divertimentos, animação e eventos;
    • Equipamentos e parques temáticos e de diversões
    • Transportadoras e infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e marítimas com operação nacional ou regional
  • Escalão B:
    • Aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos de 5*
    • Centros comerciais com entre 50 e 120 lojas (incluindo a restauração)
    • Conjuntos turísticos (resorts)
    • Hotéis e aparthotéis de 5*
    • Pousadas com 50 ou mais quartos
    • Transportadoras e infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e marítimas com operação local
  • Escalão C:
    • Aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos de 4*
    • Centros comerciais com menos de 50 lojas (incluindo a restauração) e galerias comerciais
    • Empresas de rent-a-car com frota superior a 1.500 veículos (excluindo a frota comercial)
    • Hotéis e aparthotéis de 4*
    • Pousadas com menos de 50 quartos
  • Escalão D:
    • Agências de viagens e turismo;
    • Aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos de 3*
    • Empresas de catering;
    • Empresas de catering
    • Empresas de rent-a-car com frota entre 500 e 1.500 veículos (excluindo a frota comercial)
    • Hotéis e aparthotéis de 3*
    • Professional conference organisers
  • Escalão E:
    • Actividades gastronómicas e de enoturismo
    • Casas de Fado
    • Estabelecimentos de restauração e bebidas com tradição e ou história assinalável, arquitectura e ou decoração distintiva, ou com qualquer outra característica particularmente valorizadora da oferta turística
    • Lojas de marcas de produtos portugueses de reconhecida qualidade ou que os comercializem predominantemente, lojas de tradição e lojas que pela sua clientela, localização, arquitectura, história ou qualquer outra característica distintiva sejam especialmente valorizadoras da oferta turística
    • Outros hotéis e aparthotéis
  • Escalão F:
    • Alojamento local com 25 ou mais camas
    • Campos de golfe;
    • Clubes de futebol
    • Empresas de animação turística
    • Empresas de rent-a-car com frota inferior a 500 veículos (excluindo a frota comercial)
    • Fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Turismo de Lisboa ou aos seus associados cuja actividade económica não se reconduza a qualquer das que são previstas no presente e noutros escalões
    • Galerias de arte
    • Museus, Palácios, Fundações e Parques Naturais;
    • Outras lojas
    • Outros empreendimentos turísticos
    • Outros estabelecimentos de restauração e bebidas
    • Teatros e cinemas
  • Escalão G:
    • Alojamento local com menos de 25 camas
    • Associações culturais e recreativas
    • Clubes de outras modalidades desportivas
    • Empresas de aluguer de viaturas com condutor
    • Ginásios e healthclubs
    • Pousadas de juventude

Artigo 11

Quotas de valor diferenciado

  1. A quota fixa será reduzida em 50% em relação ao 2º estabelecimento da mesma empresa ou grupo.
  2. A quota fixa será reduzida em 70% em relação ao 3º estabelecimento da mesma empresa ou grupo.
  3. A quota fixa será reduzida em 80% em relação ao 4º estabelecimento da mesma empresa ou grupo.
  4. A quota fixa será reduzida em 90% em relação ao 5º estabelecimento da mesma empresa ou grupo.
  5. A quota fixa será reduzida em 90% em relação ao 5º estabelecimento da mesma empresa ou grupo.
  6. A quota fixa será reduzida em 95% em relação ao 6º estabelecimento e seguintes da mesma empresa ou grupo.
  7. Em casos especiais, mediante requerimento devidamente fundamentado do associado interessado ou da respectiva associação representativa, a Direcção poderá reduzir o valor da quota a pagar.
  8. Em casos especiais a Direcção poderá acordar com os interessados valores de quotas superiores ao previsto no artigo 8.º deste regulamento ou aceitar outras modalidades de quotização.

Capítulo IV - Quotas variáveis

Artigo 12

Empreendimentos turísticos*

[...]

Artigo 13

Alojamento local*

[...]

Capítulo V - Quota suplementar

Artigo 14

Quota suplementar do Lisboa Convention Bureau

Poderá vir a ser estabelecido, mediante deliberação da Assembleia Geral, o pagamento adicional de uma quota suplementar aos associados do Turismo de Lisboa que integrem o Lisboa Convention Bureau, decorrente dessa qualidade.

Capítulo VI - Considerações finais

Artigo 15

Arredondamento

O valor apurado de quota a pagar pelos associados é arredondado às duas casas decimais para a unidade de Euro seguinte quando superior a 50 cêntimos e reduzido para a unidade de Euro quando igual ou inferior a 50 cêntimos.

Artigo 16

Dúvidas e lacunas

  1. As dúvidas ou lacunas sobre o sistema de quotas ou sua aplicação serão esclarecidas ou integradas pela Direcção.
  2. Das deliberações da Direcção tomadas ao abrigo do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 17

Efeito

  1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2014.
  2. O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento tem eficácia retroactiva, implicando a reclassificação, como aliadas, de todas as entidades actualmente associadas do Turismo de Lisboa localizadas em concelho não pertencente à Área Metropolitana de Lisboa.
  3. A reclassificação das entidades localizadas em concelho não pertencente à Área Metropolitana de Lisboa como associadas aliadas do Turismo de Lisboa não confere às mesmas direito ao reembolso ou a qualquer outra forma de devolução, nomeadamente por abatimento às quotas futuramente devidas, das quotas pagas, ou a pagamento, antes da entrada em vigor do presente regulamento.